Artigo 8.º
Autoridade reguladora nacional
Redação registada como em vigor em 08/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais.
- 2 -Compete à ANACOM, nomeadamente:
- a)A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;
- b)A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos;
- c)A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;
- d)A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais;
- e)A fiscalização da prestação do serviço universal e, relativamente às atividades compreendidas nos contratos de concessão a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º, a faculdade de, diretamente ou através de terceiros, proceder à correção de situações resultantes do não cumprimento de determinações por esta emitidas, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária, sem prejuízo das sanções aplicáveis;
- f)A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
- 3 -É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ANACOM:
- a)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições;
- b)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais;
- c)A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
- 4 -A ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
- 5 -A ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente lei.