Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.
- 3 -O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e com as organizações da União Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.
- 2 -A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.
- 3 -O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República.
- 3 -Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Ao Provedor de Justiça compete:
- a)Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;
- b)Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;
- c)...
- d)...
- e)Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
- a)Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da Administração Pública.
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
- 2 -A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao organismo internacional a que disser respeito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São indeferidas liminarmente as queixas:
- a)Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
- b)Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
- c)Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
- 3 -As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
- 2 -As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
- 4 -...
- 5 -O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
- 6 -O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -São mandados arquivar os processos:
- a)Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
- b)...
- c)...
- 2 -As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 34.º
[...]
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Artigo 41.º
[...]
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.