- 1 -O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.
- 2 -O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
- 3 -Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
- 4 -Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 8.º — Imunidades
Vigente desde: 18/02/2013