- 1 -Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos.
- 2 -Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida:
- a)A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
- b)(Revogada.)
- c)A participação dos municípios diretamente interessados;
- d)A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
- e)A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
- f)A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
- 3 -Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados no Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
Artigo 12.º — Direitos de informação e participação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2021