- 1 -O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
- 2 -A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.
Artigo 15.º — Utilização comum
Vigente desde: 10/04/2014