- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
- 2 -Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12 meses.
- 3 -A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a definir em diploma próprio.
Artigo 19.º — Utilizações sujeitas a concessão
Vigente desde: 10/04/2014