- 1 -O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
- a)A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
- b)A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;
- c)A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
- d)A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;
- e)A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
- f)O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
- g)A criação de emprego digno e sustentável; e
- h)A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
- 2 -As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025