- 1 -Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são alterados nas seguintes situações:
- a)Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine;
- b)Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em diploma próprio.
Artigo 9.º — Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
Vigente desde: 10/04/2014