O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
- 1 -Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
- 2 -...
- 3 -Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.