Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 e a recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].