Artigo 8.º
Republicação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É republicada no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com a redação introduzida pela presente lei.
- 2 -Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se, respetivamente, «AdC» e «TFUE».
- 3 -São republicados no anexo ii à presente lei, da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.