É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
Artigo 21.º — Competência territorial
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º