- 1 -O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão de abertura do processo.
- 2 -Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
- 3 -Terminado o inquérito, a AdC decide:
- a)Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração;
- b)Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração;
- c)Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
- d)Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.
- 4 -Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
- 5 -Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
- 6 -As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e, caso exista, ao denunciante.
- 7 -Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 24.º — Decisão do inquérito
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (4)
- Artigo anexo-i-23
- Artigo 91.º
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º