Artigo 29.º
Conclusão da instrução
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
- 2 -Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
- 3 -Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:
- a)Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
- b)(Revogada.)
- c)Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do artigo anterior;
- d)Encerrar o processo sem condições.
- 4 -Quando constatar uma infração à presente lei, nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos seus efeitos.
- 5 -Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
- 6 -Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º
- 7 -Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.