- 1 -A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
- a)A supervisão e o acompanhamento de mercados;
- b)A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
- 2 -A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela AdC.
- 3 -Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para esse efeito.
- 4 -A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
- 5 -A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º — Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
Vigente desde: 17/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (1)
- Artigo 43.º