- 1 -O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º
- 2 -A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º
- 3 -Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 82.º — Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
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