- 1 -Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60 dias.
- 2 -Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 3 -Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
- 4 -Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º
- 5 -A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
- 6 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.
- 7 -O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
- 8 -Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
- 9 -A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.
Artigo 87.º — Recurso da decisão final
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022