- 1 -São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.
- 2 -É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 27.º — Incompatibilidades e impedimentos
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