- 1 -O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
- a)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
- b)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- c)A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
- d)A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
- e)A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
- f)O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
- g)A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
- h)A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
- i)A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
- 3 -As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 % e 7 %, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
- a)Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos sancionatórios;
- b)Do produto da cobrança de multas contratuais;
- c)Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas entidades;
- d)Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
- e)Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
- f)Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
- 4 -A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
- 5 -Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
- 6 -Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
- a)No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
- b)No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
- c)No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
- d)No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
- e)No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
- 7 -Constituem ainda receitas da AdC:
- a)Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
- b)(Revogada.)
- c)Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia;
- d)Outras receitas definidas nos termos da lei.
- 8 -O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
Artigo 35.º — Receitas
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022