- 1 -Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
- 2 -No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:
- a)Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;
- b)Cobrar as coimas estabelecidas na lei;
- c)Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais aplicáveis;
- d)Praticar os demais atos previstos na lei.
- 3 -No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:
- a)Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
- b)Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
- c)Praticar os demais atos previstos na lei.
- 4 -No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:
- a)Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular, nos termos legalmente previstos;
- b)Emitir recomendações e diretivas genéricas;
- c)Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à promoção e defesa da concorrência;
- d)Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
Artigo 6.º — Poderes
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