- 1 -Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
- a)Cereais e derivados, tubérculos:
- i)Pão;
- ii)Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
- iii)Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
- iv)Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
- b)Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- i)Cebola;
- ii)Tomate;
- iii)Couve-flor;
- iv)Alface;
- v)Brócolos;
- vi)Cenoura;
- vii)Courgette;
- viii)Alho-francês;
- ix)Abóbora;
- x)Grelos;
- xi)Couve-portuguesa;
- xii)Espinafres;
- xiii)Nabo;
- xiv)Ervilhas;
- c)Frutas no estado natural:
- i)Maçã;
- ii)Banana;
- iii)Laranja;
- iv)Pera;
- v)Melão;
- d)Leguminosas em estado seco:
- i)Feijão vermelho;
- ii)Feijão frade;
- iii)Grão-de-bico;
- e)Laticínios:
- i)Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
- ii)Iogurtes ou leites fermentados;
- iii)Queijos;
- f)Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- i)Porco;
- ii)Frango;
- iii)Peru;
- iv)Vaca;
- g)Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- i)Bacalhau;
- ii)Sardinha;
- iii)Pescada;
- iv)Carapau;
- v)Dourada;
- vi)Cavala;
- h)Atum em conserva;
- i)Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
- j)Gorduras e óleos:
- i)Azeite;
- ii)Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- iii)Manteiga;
- k)Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
- l)Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.
- a)Cereais e derivados, tubérculos:
- 2 -As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 2.º — Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023