- 1 -A linha nacional deve:
- a)Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos;
- b)Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;
- c)Funcionar em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica SNS 24;
- d)Servir o território continental e as regiões autónomas;
- e)Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;
- f)Ser gratuita;
- g)Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por mensagem;
- h)Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeiras com expressão em território nacional;
- i)Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados, adequados ao caso concreto.
- 2 -A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela linha SNS 24 e dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.
- 3 -A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de saúde mental contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser garantidos mecanismos de intervisão e supervisão que promovam o bem-estar e autocuidado da equipa.
- 4 -É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.
- 5 -O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define, designadamente, o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito destes a ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.
Artigo 2.º — Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Vigente desde: 05/02/2024