- 1 -Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
- 2 -Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
Artigo 10.º-A — Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Vigente desde: 09/06/1995