- 1 -O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 3 anos de vida.
- 2 -...
Artigo 14.º — Licença especial para assistência a filhos
Vigente desde: 09/06/1995