- 1 -A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.
- 2 -O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.
- 3 -O parecer a que se refere o n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.
Art. 3.º As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por maternidade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma, têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.
Art. 4.º No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decretos-Leis n.os 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Aprovada em 6 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º-A — Proibição de despedimento
Vigente desde: 09/06/1995