Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto)
Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2.ª lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.
Para conclusão da execução 2.ª lei de programação militar, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.
Aprovada em 13 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
(ver documento original)