- 1 -As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro da Saúde, precedido de parecer do SPTT.
- 2 -O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.º e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 21/04/1998