O artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...