- 1 -Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:
- a)Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;
- b)Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;
- c)Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;
- d)Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;
- e)Promover programas de redução de riscos.
- 2 -Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das doenças infecto-contagiosas em meio prisional.
- 3 -Todas as medidas de prevenção são gratuitas.
Artigo 5.º — Medidas de prevenção
Vigente desde: 18/09/1999