O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;
- b)Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;
- c)Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
- d)Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;
- e)Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
- f)Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
- g)Campos de treino de caça;
- h)Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;
- i)Organização venatória;
- j)Fiscalização da caça;
- l)Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;
- m)Regime do direito à não caça;
- n)Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
- o)Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.