No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.
Artigo 10.º — Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2008
Lei Orgânica n.º 1/2008 - 1.ª Série(06/05/2008)
Original
Em vigor de 21/09/1999 a 10/05/2008