- 1 -Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:
- a)Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar estabelecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;
- b)Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional.
- 3 -Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:
- a)Ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo;
- b)Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;
- c)Ser cidadão português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;
- d)Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;
- e)Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;
- f)Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o artigo 34.º;
- g)Ter a seu exclusivo cargo filhos ou enteados menores de 10 anos.
- 4 -Constitui motivo de dispensa de incorporação ter um irmão simultaneamente incorporado em virtude da convocação a que alude o presente artigo.
- 5 -Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:
- a)Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;
- b)Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;
- c)Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;
- d)Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.
Artigo 38.º — Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999