- 1 -A prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.
- 2 -As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil.
- 3 -Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.
- 4 -O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.
Artigo 48.º — Sistema de incentivos
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999