- 1 -A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares.
- 2 -A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.
- 3 -A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no n.º 1.
Artigo 5.º — Reserva de disponibilidade
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999