Artigo 57.º
Deveres gerais dos cidadãos
Redação registada como em vigor em 21/09/1999.
Esta redação foi substituída em 11/05/2008. Ver a versão consolidada
O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:
- a)Comparecer ao recrutamento militar;
- b)Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;
- c)Comunicar eventuais alterações da residência ao órgão central de recrutamento;
- d)Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito.