- 1 -A obrigação de prestar o serviço efectivo normal - SEN - é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 59.º — Prestação de SEN
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1999