Artigo 9.º
Locais de recenseamento militar
Redação registada como em vigor em 21/09/1999.
Esta redação foi substituída em 11/05/2008. Ver a versão consolidada
Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
- a)Câmara municipal da área da residência do cidadão;
- b)Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.