- 1 -O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.
- 2 -Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.
- 3 -A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.
- 4 -Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
- 5 -O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.
- 6 -As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.
Artigo 14.º — Delegado executivo
Vigente desde: 21/09/1999