- 1 -Constituem receitas da associação:
- a)O produto da contribuição de cada freguesia;
- b)As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;
- c)O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;
- d)O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
- e)As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;
- f)O produto de empréstimos;
- g)Quaisquer outras receitas prescritas por lei.
- 2 -A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 21/09/1999