- 1 -Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:
- a)Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
- b)Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua, com base nas investigações levadas a cabo, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.
- 2 -Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu arquivamento sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.
Artigo 25.º — Decisão do inquérito
Vigente desde: 11/06/2003