- 1 -Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:
- a)Ordenar o arquivamento do processo;
- b)Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
- c)Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.º, 45.º e 46.º;
- d)Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º
- 2 -Sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade.
Artigo 28.º — Conclusão da instrução
Vigente desde: 11/06/2003