- 1 -Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º, a Autoridade decide:
- a)Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 9.º; ou
- b)Não se opor à operação de concentração; ou
- c)Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível, à luz dos elementos recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.º
- 2 -A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 será tomada sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- 3 -As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem ser acompanhadas da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos autores da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
- 4 -A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à operação de concentração.
Artigo 35.º — Decisão
Vigente desde: 11/06/2003