- 1 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:
- a)Não se opor à operação de concentração;
- b)Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
- 2 -À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
- 3 -A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 37.º — Decisão após investigação aprofundada
Vigente desde: 11/06/2003