Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:
- a)Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
- b)Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
- c)Não prestação ou prestação de informações falsas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.