- 1 -O procedimento de contra-ordenação extingue-se por prescrição no prazo de:
- a)Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º;
- b)Cinco anos, nos restantes casos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, que é de três anos.
- 3 -O prazo de prescrição suspende-se ou interrompe-se nos casos previstos nos artigos 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 48.º — Prescrição
Vigente desde: 11/06/2003