- 1 -A presente lei é aplicável, tanto no sector público como no privado:
- a)À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
- b)Aos benefícios sociais;
- c)À educação;
- d)Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
- 2 -A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
- 3 -A aplicação da presente lei não prejudica as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ou nas disposições e condições que regulam a entrada e residência de nacionais de países terceiros e de apátridas no território nacional nem qualquer tratamento que decorra do respectivo estatuto jurídico.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/05/2004