- 1 -Cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao processo penal nem às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra instância competente, nos termos da lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do artigo 5.º
Artigo 6.º — Ónus da prova
Vigente desde: 11/05/2004