Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado membro, bem como as sucursais situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.