Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes, determinar:
- a)Os fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o momento a partir do qual entram em liquidação;
- b)A entidade competente para requerer a liquidação judicial, não obstante eventual situação de dissolução voluntária de instituição de crédito e sociedade financeira;
- c)Os efeitos produzidos pela decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
- d)O regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência;
- e)O âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal;
- f)A competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
- g)A competência para o reconhecimento de decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado membro;
- h)A lei aplicável ao processo de liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras.