Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa aos fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e sociedades financeiras se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação.